Decreto nº 83.068 de 22 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa", assinado do pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que com este baixa.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogados o Decreto nº 81.637, de 08 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.
ERnesTO GEisEL José Maria de Andrada Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1979
Anexo
REGULAMENTO PARA A REPRESENTAÇAO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA (RBJID)
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Subordinação
Art. 1º - A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) é constituída pelos militares e civis brasileiros nomeados para o exercício de cargos ou funções na Junta Interamericana de Defesa (JID).
Art. 2º - A RBJID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.
CAPíTULO II
Da Competência
Art. 3º - A RBJID tem por competência:
I - Atuar no Conselho de Delegados, no Estado Maior da Junta Interamericana de Defesa (EM/JID), na Secretaria da JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa (CID), de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras;
II - Acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos no Conselho de Delegados, no EM/JID, na Sec/JID e no CID, elaborando, para conhecimento do EMFA, pareceres sobre as tendências de natureza política, estratégica ou doutrinária identificadas;
III - Assessorar o Chefe da Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA);
IV - Apresentar ao EMFA subsídios que contribuam. para o aprimoramento:
a) Da política e estratégia a serem seguidas pela Representação do Brasil na JID;
b) Das condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID.
V - Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem atribuídos pelo EMFA.
VI - Coordenar as atividades do Assessor Brasileiro junto ao Corpo Permanente da Universidade de Defesa Nacional dos EUA (NDU). (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
CAPíTULO iii
Do Pessoal
Art. 4º - A RBJID dispõe, basicamente, do seguinte pessoal:
I - Oficiais-Generais:
a) Chefe da Delegação do Brasil na JID.
b) Vice-Diretor do CID.
c) Chefe do Departamento de Estudos do CID.
II - Capitães-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes:
a) Delegados do Brasil na JID.
b) Vice-Diretor do EM/JID.
c) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
d) Assessor Brasileiro junto ao Corpo Permanente da NDU. (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
III - Capitães-de-Mar-e-Guerra, Capities-de-Fragata ou equivalentes:
a) Oficial do EM/JID.
b) Vice-Secretário da JID.
c) Aluno do CID.
IV - Funcionários Civis:
a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
b) Aluno do CID.
§ 1º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe do Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do EM/JID e Vice-Secretário da JID só serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.
§ 2º - Os cargos de Vice-Presidente da JID e Sub chefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão acumulados, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pela Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.
§ 3º - A Assessoria junto ao Corpo Permanente da NDU será em caráter de rodízio entre as Forças Singulares. (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
CAPíTULO IV
Da Organização
Art. 5º - A RBJID compreende:
I - Chefia
II - Delegação
III - Assessoria
Art. 6º - A Chefia é exercida pelo Oficial-General de mais alta hierarquia dentre os que integram a RBJID.
Art. 7º - A Delegação é constituída pelo Oficial-General nomeado Chefe da Delegação pelos oficiais das três Forças Singulares nomeados Delegados do Brasil no Conselho de Delegados da JID.
Art. 8º - A Assessoria é constituída por todos os militares e civis brasileiros nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, à exceção do Chefe da Delegação e dos Delegados.
§ 1º - Os oficiais do FM/JID e o Vice-Secretário da JID serão os assessores para os assuntos referentes ao Conselho de Delegados, ao EM/JID e à Secretaria da JID.
§ 2º - Os militares e os civis do CID serão os assessores para os assuntos referentes ao Colégio Interamericano de Defesa.
CAPíTULO V
Da Coordenação
Art. 9º - Ao Ministro Chefe do EMFA compete coordenar, em nível ministerial, os estudos sobre as Resoluções da JID.
Art. 10 - Ao Chefe da RBJID compete coordenar, por delegação do Ministro Chefe do EMFA, as atividades de todos membros da RBJID.
CAPíTULO VI
Das Atribuições
Art. 11 - Ao Ministro Chefe do EMFA compete:
I - Propor modificações a serem introduzidas no Regulamento da RBJID.
II - Aprovar o Regimento Interno da RBJID.
III - Emitir Diretrizes a serem observadas pelos integrantes da RBJID particularmente versando sobre a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios Militares nos assuntos específicos de suas competências.
IV - Fixar as condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, bem como para o início e término de sua missão.
Art. 12 - Compete ao Chefe da RBJID:
I - Orientar e coordenar as atividades de todos os membros da Representação.
II - Manter o Chefe do EMFA informado sobre todas as atividades e tendências da JID.
III - Proporcionar assessoramento militar ao Chefe da Missão do Brasil junto à OEA.
IV - Convocar e presidir reuniões da RBJID.
V - Atribuir aos membros da RBJID tarefas específicas relacionadas com as finalidades da Representação.
VI - Orientar a gestão de recursos alocados a RBJID
VII - Enviar ao Chefe do EMPA relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID.
VIII - Enviar ao EMFA a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID.
Art. 13 Compete ao, Chefe da Delegação do Brasil na JID:
I - Representar o Governo Brasileiro no Conselho de Delegados, procedendo de acordo com instruções específicas ou doutrinas estabelecidás pelo EMFA
II - Falar em nome da Delegação ou designar quem o deva fazer.
III - Convocar e presidir reuniões da Delegação, a fim de transmitir diretrizes, instruções e coordenar atividades referentes aos Trabalhos do Conselho de Delegados.
IV - Representar o Governo Brasileiro nas relações com a Presidência e Secretaria da JID.
V - Substituir o Chefe da RBJID no seu impedimento ou exercer cumulativamente as funções de Chefe da RBJID, quando for o seu integrante de maior hierarquia ou antiguidade.
Art. 14 - Compete aos Delegados do Brasil na JID:
I - Exercer no Conselho de Delegados, as funções que lhes competem Pelo Regulamento da JID.
II - Substituir o Chefe da Delegação no seu impedimento, observada a ordem híerárquica.
III - Manter o Chefe da Delegação informado sobre suas atividades na JID.
IV - Preparar estudos, pareceres e elaborar documentos sobre assuntos específicos da JID.
V - Exercer as funções na RBJID conforme designação feita pelo Chefe da Representação.
VI - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.
Art. 15 - Compete aos oficiais do EM/JID:
I - Exercer, no EM/JID, as funções que, lhes forem atribuídas pelo respectivo Regulamento.
II - Executar as tarefas que forem atribuídas pelo Chefe da RBJID, mantendo constante coordenação com os Delegados.
III - Fornecer ao Chefe da RBJID todos os dados solicitados relativos às atividades do EM/JID.
IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de Relatórios.
Art. 16 - Compete aos Assessores do Departamento de Estudos do CID:
I - Desempenhar os encargos previstos no Regulamento do CID.
II - Conhecer as atividades da RBJID e manter seu Chefe informado das atividades do CID.
III - Conhecer as diretrizes oriundas do EMFA e de interesse para sua atuação no âmbito do CID.
IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.
Art. 17 - Compete aos alunos do CID:
I - Executar no CID as obrigações que lhes forem impostas pelo respectivo Regulamento.
II - Conhecer as atividades da RBJID e manter seu Chefe informado das atividades do curso no CID.
III - Conhecer as diretrizes oriundas do EMFA e de interesse para sua atuação no âmbito do CID.
IV - Participar, juntamente com os demais membros da RBJID, nos trabalhos de elaboração de relatórios.
Art. 18 - Compete ao:
Vice-Presidente da JID,
Vice-Secretário da JID,
Vice-Diretor do Estado-Maior da JID,
Vice-Diretor do CID,
Chefe do Departamento de Estudos e Subchefe do Departamento de Estudos do CID:
I - Desempenhar os encargos previstos nos regulamentos dos respectivos órgãos.
II - manter o Chefe da RBJID informado das atividades do órgão para o qual tenham sido nomeados, bem como, das ocorrências havidas nas sessões de qualquer caráter, das quais tenha participado.
III - Conhecer as atividades da RBJID.
Assessor Brasileiro junto ao Corpo Permanente da NDU. (Incluído pelo Decreto nº 88.378, de 1983)
Parágrafo Único - No caso particular do Vice-Diretor do EM/JID e do Subchefe do Departamento de Estudos do CID, participar com os demais membros da RBJID nos trabalhos de elaboração de relatórios.
CAPíTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 19 - O Escritório da RBJID, localizado na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, será mantido com recursos para tal previstos no orçamento do EMFA.
Art. 20 - 0 pessoal civil julgado indispensável aos serviços administrativos do Escritório da RBJID será contratado em Washington, DC, EUA.
Art. 21 - os militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão administrativamente subordinados aos respectivos Ministérios.
Art. 22 - Os servidores civis nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID ficarão administrativamente subordinados ao EMFA.
Art. 23 - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.
Parágrafo Único - Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na VID e a Vice-Secretário da JID.
Art. 23 - Os militares brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão possuir o curso de Estado-Maior e prioritariamente um dos cursos da Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 88.208, de 1983)
Art. 24 - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:
I - Permanentes e de natureza militar as funções atribuídas aos militares na JID.
II - Permanentes ou transitórias, dependendo de sua duração, e de natureza administrativa as funções atribuídas aos civis na JID.
Art. 24 - Os civis brasileiros destinados ao exercício de cargo ou funções na JID deverão ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 88.208, de 1983)
CAPíTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 25 - Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação do presente Regulamento, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do EMFA para aprovação o Regimento interno da Representação do Brasil na JID.
ERNESTO GEISEL
José Maria de Andrada Serpa