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Decreto 66.650 de 1º de Junho de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 10 da Lei 3.867 de 25 de janeiro de 1961 e tendo em vista o que consta do processo nº CFE-948-70, do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:
Brasília, 1º de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1970