Lei nº 3.114 de 15 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, remédios e objetos vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à distribuição pelas Missões dos Padres Redentoristas às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para remédios e objetos doados por pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, despachados como bagagem, destinados à distribuição às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná pelas Missões dos Padres Redentoristas, localizadas nesses Estados.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1957