1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APURAÇÃO DE ELEIÇÕES. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO DISTRITAL. RECLAMAÇÕES CONTRA O RELATÓRIO DE TOTALIZAÇÃO DA APURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. VEDAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. ART. 200, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS ELEITORAIS. ART. 109, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.488/2017. ART. 10, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 2...
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Direito Eleitoral e Processual Penal. Embargos de Declaração em Agravo interno em Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. Agravo interno intempestivo. Pretensão meramente infringente. Embargos Rejeitados. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário em razão da sua intempestividade. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a reno...
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS...
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator...
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal após o decurso do prazo recursal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.