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Jurisprudência STM 7000624-05.2021.7.00.0000 de 29 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/09/2021

Data de Julgamento

17/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. INTOLERÂNCIA. MACONHA. FLAGRANTE. TESTEMUNHA. ASSUNÇÃO DA CULPA. ÁLIBI DESCONEXO COM AS DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO REJEITADA. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta, não se permitindo que a lei, as operações e os valores militares seculares sejam ameaçados e aviltados. 2. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu, material e moralmente, nas Forças Armadas. 3. A Justiça Militar da União deve garantir o exercício das funções constitucionais das Forças Armadas, mediante a completa tutela dos seus bens jurídicos essenciais. 4. No exame das provas em crimes de entorpecentes, a jurisprudência do STM rejeita as alegações defensivas, quando despidas de qualquer lastro nos autos, no sentido de que os réus teriam esquecido, antes de adentrar às OM, a droga em seus pertences, utensílios ou uniformes. Esse sólido rumo mostra-se perspicaz, diante da possibilidade de que os agentes pudessem recorrer, frequentemente, a essa versão somente para afastar a repressão castrense. 5. No confronto com as demais provas, inexistindo nenhum acoplamento lógico e verossimilhança do testemunho que assume a colocação da droga nos pertences do réu, deve- se, conforme a especialidade da Justiça Militar da União, contextualizar esse suposto álibi, desaguando-se no mérito com a adequada resposta do Estado. Do contrário, perigosamente poder-se-ia reverberar "carta branca" para o porte e o consumo de drogas no interior dos quartéis, bastando que, para isso, o réu colhesse o testemunho de alguém capaz de assumir a inserção do entorpecente nas suas vestes, mesmo sem qualquer motivo aparente para esse ato. 6. Apelo Ministerial. Recurso Provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000624-05.2021.7.00.0000 de 29 de marco de 2022