Jurisprudência TSE 060294917 de 17 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APURAÇÃO DE ELEIÇÕES. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO DISTRITAL. RECLAMAÇÕES CONTRA O RELATÓRIO DE TOTALIZAÇÃO DA APURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. VEDAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. ART. 200, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS ELEITORAIS. ART. 109, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.488/2017. ART. 10, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.554/2017. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA NA ADI 5420. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS NA DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS ELEITORAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS JÁ ANALISADAS, COM O INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. No caso, de forma suficiente e concatenada, o acórdão rechaçou os argumentos do agravo interno, mantendo a compreensão exarada no recurso especial.3. Não existe omissão a ser sanada, apenas a repetição de argumentos devidamente analisados, denotando o caráter protelatório dos embargos e impondo a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados, assentando–se seu caráter protelatório e aplicando multa no valor de dois salários mínimos.