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Jurisprudência TSE 6972 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal após o decurso do prazo recursal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TSE. ART. 93, IX, DA CF. MANUTENÇÃO DO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata–se de agravo interno formalizado contra capítulo da decisão monocrática que entendeu que o acórdão no qual fora mantida a negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral estava devidamente fundamentado, enquadrando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF no Tema 339 de repercussão geral.2. O agravante sustenta ser equivocada a aplicação do Tema 339, pois não houve manifestação quanto às teses suscitadas no agravo interno.3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em análise de repercussão geral no Tema 339, porquanto o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que se encontra devidamente fundamentado, muito embora em sentido contrário ao esperado pelo recorrente.4. Não há que se cogitar de ofensa ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que o acórdão se amolda ao entendimento de que a norma constitucional não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, exige apenas que a decisão esteja motivada (AI 791292 QO–RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.8.2010, Tema 339).5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 6972 de 02 de agosto de 2022