Decreto-Lei2.341 de 29/06/1987Art. 16, VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)...