Decreto-Lei nº 2.429 de 14 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A isenção da correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 , é condicionada a que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.
Art. 2º
O § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda."
Art. 3º
A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 , de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988 , é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento .
Art. 4º
As contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL não são devidas pelas sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 .
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se em relação aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 5º
Não se aplica o regime de distribuição automática ao lucro inflacionário apurado pelas sociedades civis ( Decreto-lei nº 2.397, arts. 1º e 2º ), desde que a parcela correspondente ao lucro inflacionário seja registrada em conta específica de patrimônio líquido na escrituração da sociedade. 1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:
a
quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos;
b
à medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987 . 2º Ao lucro inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na alínea b do parágrafo anterior. 3º À opção da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de seis por cento, vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.
Art. 6º
No regime de tributação de que tratam os arts. 1 º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , o prejuízo verificado em um ano-base não pode reduzir o lucro a ser oferecido à tributação em outro ano-base.
Art. 7º
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , integram o valor a ser tributado na declaração de rendimentos dos sócios beneficiários. 1º O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos neste artigo será compensado com o devido, na declaração de rendimentos, pelos sócios beneficiários. 2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade civil. Nesse caso, quando da redistribuicão dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção, pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o rendimento como tributado exclusivamente na fonte.
Art. 9º
Os artigos 6º e 23 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei." " Art. 23 A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único
É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22."
Art. 10º
O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."
Art. 11
Fica revogado o art. 8º do Decreto-lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988 . A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros continuará regida pelas disposições do art. 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .
Art. 12
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento:
I
os benefícios pagos, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas;
II
os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados após o decurso do prazo de sessenta meses do início do contrato. 1º À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração. 2º O pecúlio mencionado no item I permanece isento do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Art. 13
Os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até sessenta meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, devendo ser classificado na cédula H .
Art. 14
Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas . (Vide Lei nº 7.714, de 1988)
Parágrafo único
Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.
Art. 15
Os resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 , ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo único
À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.
Art. 16
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Fica revogada a alínea b do art. 1º do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1988