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Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no artigo 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 .

Art. 2º

O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

Art. 3º

As modalidades, circunstâncias e condições de remoção de Diplomatas casados serão objeto de regulamento.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1985