Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985
Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As modalidades, circunstâncias e condições de remoção de Diplomatas casados serão objeto de regulamento.