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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985

Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.

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Art. 2º

O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.234 /1985