Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985
Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.