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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985

Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.

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Art. 1º

No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no artigo 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.234 /1985