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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985

Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.234 /1985