Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.234 de 23 de Janeiro de 1985
Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.