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Decreto-Lei nº 2.247 de 21 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica estendida a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983 , que contempla os bens destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e de Recife (PE), às importações promovidas por empresas contratadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como aos equipamentos para oficinas e para manutenção de sistemas elétricos e de vias permanentes dos citados projetos, a serem diretamente importados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, atendidas, em ambos os casos, as condições fixadas no aludido diploma legal.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mailson Ferreiro da Nóbrega Cloraldino Soares Severo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1985