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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.247 de 21 de Fevereiro de 1985

Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.

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Art. 1º

Fica estendida a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983 , que contempla os bens destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e de Recife (PE), às importações promovidas por empresas contratadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como aos equipamentos para oficinas e para manutenção de sistemas elétricos e de vias permanentes dos citados projetos, a serem diretamente importados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, atendidas, em ambos os casos, as condições fixadas no aludido diploma legal.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.247 /1985