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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.247 de 21 de Fevereiro de 1985

Estende a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.247 /1985