Decreto-Lei nº 2.275 de 15 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos no Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO a urgência de estabelecer, no Brasil, uma política nacional de ciência e tecnologia que atenda os mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da sociedade brasileira; CONSIDERANDO a importância de uma estrutura de nível ministerial para possibilitar a formulação e a execução, nesse setor, de uma política nacional firme e consistente; CONSIDERANDO a necessidade de uma organização de comando político ágil e leve, que alie, ao mesmo tempo, eficiência gerencial e baixo custo administrativo; CONSIDERANDO que a forma de decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesses público relevante, e se trata de caso enquadrável no item III, do artigo 55, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos, vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
josé SARNEY Francisco Neves Dornelles Renato Archer João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985 e retificado em 6.5.1985