Decreto-Lei9.573 de 12/08/1946Art. 1º - O art. 22 do Decreto-lei nº 7.961, de 18 de Setembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportam o pagamento dos níveis mínimos de salário, constantes das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.
§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-...