Decreto-Lei nº 1.636 de 4 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de setembro 1973; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Os gasóleos parafínicos, derivados do petróleo, ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando destinados à fabricação de vaselinas sólidas.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo só será concedida aos produtos adquiridos por indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir vaselinas.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1978