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Decreto-Lei nº 1.636 de 4 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de setembro 1973; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os gasóleos parafínicos, derivados do petróleo, ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando destinados à fabricação de vaselinas sólidas.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo só será concedida aos produtos adquiridos por indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir vaselinas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1978