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Decreto-Lei nº 1.807 de 6 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.599, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º - (...) 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional".

Art. 2º

O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Eduardo Pereira de Carvalho Cesar Cals Filho Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980