Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.807 de 6 de Outubro de 1980
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda.