Decreto-Lei nº 1.703 de 18 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstos no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
§ 1º
Os bens a que se refere o "caput", deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.
§ 2º
As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de agosto de 1981. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)
§ 3º
Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não Ferrosos e da Siderurgia - CONSIDER.
§ 4º
Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.
Art. 2º
As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionadas pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:
I
isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;
II
manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
IV
incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de agosto de 1981, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter João Camilo Penna César Cals Filho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1979