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Decreto-Lei nº 1.703 de 18 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstos no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º

Os bens a que se refere o "caput", deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º

As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de agosto de 1981. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)

§ 3º

Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não Ferrosos e da Siderurgia - CONSIDER.

§ 4º

Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

Art. 2º

As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionadas pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

I

isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;

II

manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

IV

incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de agosto de 1981, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter João Camilo Penna César Cals Filho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1979