JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.703 de 18 de Outubro de 1979

Estabelece condições especiais para importação de bens destinados a produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionadas pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

I

isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;

II

manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

IV

incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de agosto de 1981, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Vide Decreto-Lei nº 1.878, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2101, de 1983)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.703 /1979