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Decreto-Lei nº 1.565 de 29 de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

A importação, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , nem à exigência de obtenção de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º

Os bens a que se refere o "caput" deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º

As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de julho de 1979.

§ 3º

Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou da Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico - CAPRE.

§ 4º

Nos pedidos de guia de importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

Art. 2º

As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionados pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

I

isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II

manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III

créditos tributários previstos no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

IV

incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de julho de 1.979, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ângelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1977.