Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.565 de 29 de Julho de 1977
Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no artigo 1º deste Decreto-lei e relacionados pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:
I
isenção do imposto sobre produtos industrializados, obedecido o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II
manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III
créditos tributários previstos no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
IV
incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de julho de 1.979, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.