Decreto-Lei1.182 de 16/07/1971Art. 1º - As pessoas jurídicas, para fins de fusão ou incorporação consideradas de interêsse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do impôsto de renda incidente sôbre o acréscimo de valor, decorrente dessa reavaliação, observado o que estabelece êste Decreto-lei.