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Decreto-Lei nº 567 de 7 de Maio de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, bem como das taxas de Renovação de Marinha Mercante e de Melhoramentos de Portos, aos materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos com respectivos acessórios sem similar nacional, importados diretamente pela "Consórcio Construtor Rio-Niterói S. A.", destinados, exclusivamente, à aplicação e de uso na execução da construção da Ponte Rio-Niterói.

Parágrafo único

Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.

Art. 2º

Os bens e produtos adquiridos com isenção dos tributos na forma do artigo anterior, não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, pela beneficiária sem o prévio recolhimento dos tributos e demais gravames a que estaria obrigada se não houvesse a isenção.

Parágrafo único

Não serão devidos os tributos, se da data do desembaraço aduaneiro até a da mudança da destinação, houver decorrido mais de cinco anos.

Art. 3º

Os favores fiscais mencionados neste Decreto-lei estão condicionados ao reconhecimento em cada importação pela CACEX, mediante atestado da Comissão Executiva da Ponte Rio-Niterói, criada pelo Decreto nº 57.555, de 29 de dezembro de 1965 , de que os produtos a importar se enquadram nas condições estabelecidas no artigo primeiro.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1969