Decreto-Lei nº 567 de 7 de Maio de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, bem como das taxas de Renovação de Marinha Mercante e de Melhoramentos de Portos, aos materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos com respectivos acessórios sem similar nacional, importados diretamente pela "Consórcio Construtor Rio-Niterói S. A.", destinados, exclusivamente, à aplicação e de uso na execução da construção da Ponte Rio-Niterói.
Parágrafo único
Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.
Art. 2º
Os bens e produtos adquiridos com isenção dos tributos na forma do artigo anterior, não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, pela beneficiária sem o prévio recolhimento dos tributos e demais gravames a que estaria obrigada se não houvesse a isenção.
Parágrafo único
Não serão devidos os tributos, se da data do desembaraço aduaneiro até a da mudança da destinação, houver decorrido mais de cinco anos.
Art. 3º
Os favores fiscais mencionados neste Decreto-lei estão condicionados ao reconhecimento em cada importação pela CACEX, mediante atestado da Comissão Executiva da Ponte Rio-Niterói, criada pelo Decreto nº 57.555, de 29 de dezembro de 1965 , de que os produtos a importar se enquadram nas condições estabelecidas no artigo primeiro.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1969