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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 567 de 7 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, bem como das taxas de Renovação de Marinha Mercante e de Melhoramentos de Portos, aos materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos com respectivos acessórios sem similar nacional, importados diretamente pela "Consórcio Construtor Rio-Niterói S. A.", destinados, exclusivamente, à aplicação e de uso na execução da construção da Ponte Rio-Niterói.

Parágrafo único

Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 567 /1969