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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 567 de 7 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.

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Art. 3º

Os favores fiscais mencionados neste Decreto-lei estão condicionados ao reconhecimento em cada importação pela CACEX, mediante atestado da Comissão Executiva da Ponte Rio-Niterói, criada pelo Decreto nº 57.555, de 29 de dezembro de 1965 , de que os produtos a importar se enquadram nas condições estabelecidas no artigo primeiro.