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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 567 de 7 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.

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Art. 2º

Os bens e produtos adquiridos com isenção dos tributos na forma do artigo anterior, não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, pela beneficiária sem o prévio recolhimento dos tributos e demais gravames a que estaria obrigada se não houvesse a isenção.

Parágrafo único

Não serão devidos os tributos, se da data do desembaraço aduaneiro até a da mudança da destinação, houver decorrido mais de cinco anos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 567 /1969