Decreto-Lei nº 2.026 de 1º de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 30 de setembro de 1983 o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982 , que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1983