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Decreto-Lei nº 1.211 de 1º de Março de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

É concedida, até 31 de dezembro de 1974, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.

Parágrafo único

A isenção referida neste artigo somente será aplicada aos bens sem similar nacional e desde que constem de projeto aprovado pelo Instituto Nacional do Cinema - INC.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior beneficia inclusive os bens constantes de objetos aprovados na forma da Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968 , que tenham sido desembaraçados mediante termo de responsabilidade, a partir do término da vigência da mencionada Lei nº 5.489, de 1968, até a data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1972

Decreto-Lei nº 1.211 de 1º de Março de 1972