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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.211 de 1º de Março de 1972

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 1º

É concedida, até 31 de dezembro de 1974, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.

Parágrafo único

A isenção referida neste artigo somente será aplicada aos bens sem similar nacional e desde que constem de projeto aprovado pelo Instituto Nacional do Cinema - INC.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.211 de 1º de Março de 1972