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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.211 de 1º de Março de 1972

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior beneficia inclusive os bens constantes de objetos aprovados na forma da Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968 , que tenham sido desembaraçados mediante termo de responsabilidade, a partir do término da vigência da mencionada Lei nº 5.489, de 1968, até a data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.211 de 1º de Março de 1972