Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.211 de 1º de Março de 1972
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior beneficia inclusive os bens constantes de objetos aprovados na forma da Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968 , que tenham sido desembaraçados mediante termo de responsabilidade, a partir do término da vigência da mencionada Lei nº 5.489, de 1968, até a data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.