Decreto-Lei nº 1.915 de 29 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981