Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.915 de 29 de dezembro de 1981
Prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo da isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei 569, de 7 de maio de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.720, de 29 de novembro de 1979, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.