Decreto-Lei nº 2.309 de 22 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1988 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983 , para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 .

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986