Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.309 de 22 de dezembro de 1986
Prorroga até 31 de dezembro de 1988 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.