Decreto-Lei1.850 de 15/01/1981Art. 1º, Parágrafo Único - Consideram-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata este artigo, os conjuntos habitacionais cujas unidades sejam vendidas por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).