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Decreto-Lei 1.217 de 9 de Maio de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da independência e 84º da República.
Art. 1º
Ficam prorrogados, até o exercício de 1977, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos artigos 73 , 78, 80 e 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.
Art. 3º
Os artigos 74 e 77 Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.
Art. 77 Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica."
Art. 4º
O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:
I
Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;
II
As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1973