Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.217 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.