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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.217 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.