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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.217 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:

I

Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;

II

As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 1.217 /1972