Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.217 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:
I
Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;
II
As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.