Decreto-Lei nº 1.403 de 23 de Maio de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.

Art. 2º

A importação a que se refere o artigo 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º

A isenção a que se refere o artigo 1º se aplica aos materiais e equipamentos que integram o Programa de Construção Naval 1971-1975 e que tenham sido beneficiados por instrumentos legais ora revogados.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos-leis nº 498, de 13 de março de 1969, nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970 , e nº 1.174, de 11 de junho de 1971.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Dyrceu Araújo Nogueira Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1975.