Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.403 de 23 de Maio de 1975
Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção a que se refere o artigo 1º se aplica aos materiais e equipamentos que integram o Programa de Construção Naval 1971-1975 e que tenham sido beneficiados por instrumentos legais ora revogados.