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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.403 de 23 de Maio de 1975

Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.

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Art. 2º

A importação a que se refere o artigo 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.403 /1975