Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.403 de 23 de Maio de 1975
Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importação a que se refere o artigo 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.