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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.403 de 23 de Maio de 1975

Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.

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Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.