Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.403 de 23 de Maio de 1975
Isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.