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Decreto-Lei nº 1.856 de 10 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único

O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Eliseu Resende Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1981