Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.856 de 10 de Fevereiro de 1981
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.